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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1037

Artigo1037

Art. 1.037

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44).

Redação anterior: [Art. 1.037 - As pessoa capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendencias judiciais, ou extrajudiciais.]

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