Art. 1.037
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44).
Redação anterior: [Art. 1.037 - As pessoa capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendencias judiciais, ou extrajudiciais.]
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