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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1026

Artigo1026

Art. 1.026

- Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

CCB/2002, art. 848, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.

CCB/2002, art. 848, parágrafo único (dispositivo equivalente).

TJSP Penhora. Incidência sobre lucros auferidos pelo executado na empresa da qual possui cotas de capital social. Admissibilidade. Insuficiência de outros bens do devedor. Inteligência do CCB, art. 1026. Desnecessidade de integração da empresa no polo passivo. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Sentença. Cumprimento. Sustação de protesto julgada improcedente. Devedor pessoa física. Bloqueio de recebíveis de pessoas jurídicas, das quais o executado é sócio. Impossibilidade. Personalidade jurídica daquela não se confunde com a do devedor, exceto em situação excepcionais. Hipótese conferida pela lei (CCB, art. 1026) de que a execução recaia sobre lucros recebíveis pelo sócio, que, porém, não se confundem com o faturamento da empresa. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJRS Contrato bancário. Relação jurídica continuada. A existência de cláusula nula conduz à possibilidade de revisão dos contratos extintos por força de novação ou transação. CCB, art. 1.007 e CCB, art. 1.026 e CDC, art. 51, IV. Mais detalhes

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TST Transação judicial. Concessões recíprocas. Quitação do extinto contrato de trabalho. Coisa julgada reconhecida. CCB, art. 1.026. Mais detalhes

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