Art. 1º
- O parágrafo único do artigo 266 do Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, passa a constituir seu § 1º, acrescido de um parágrafo, de 2, com seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 266 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [Art. 266 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Os contramestres gerais e cotramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e remunerados pelas entidades estivadoras].
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