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Lei 2.757, de 23/04/1956, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São excluídos das disposições da letra [a] do art. 7º do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, e do art. 1º do Decreto-lei 3.078, de 27/02/41, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.

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