Carregando…

Lei 2.378, de 24/12/1954, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O imóvel doado nas condições previstas pelo art. 9º do Decreto-Lei 8.794, e parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei 8.795, ambos de 23/01/1946, obedecerá ao seguinte regime:

Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, art. 2º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os militares da FEB incapacitados fisicamente)
Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 2º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)

a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;

b) não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6º desta lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já