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Lei 2.378, de 24/12/1954, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O limite da contribuição do Governo para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei será o seguinte:

a) 60 (sessenta) vezes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros militares do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 8.794, de 23/01/1946, para as hipóteses previstas nos nº 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;

Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 2º, e s. (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)

b) 60 (sessenta) vezes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total, de dez mil cruzeiros por filho do [de cujus], até o limite de três, para as hipóteses previstas nos nº 1 e 2 do citado artigo;

c) 60 (sessenta) vezes o valor de pensão mensal, que seria concedida caso alguém ficasse com direito a herança militar à família do expedicionário falecido, nas condições indicadas na alínea a, e que não tenha deixado herdeiro militar, para as hipóteses previstas no nº 5 do já mencionado art. 2º.

§ 1º - O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

§ 2º - É permitida a devolução em dinheiro ao interessado até 20% (vinte por cento), se o valor do imóvel adquirido for inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.

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