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Lei 2.378, de 24/12/1954, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-Lei 8.794, de 23/01/1946, entende-se por casa própria o imóvel que for suficiente para abrigar a família do expedicionário falecido, tendo em vista a decência e o conforto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.

Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 9º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)
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