- Entende-se por família do expedicionário, para os fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:
1º, a viúva;
2º, os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;
3º, as filhas viúvas ou desquitadas;
4º, a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do [de cujus[ já se achava legalmente separada;
5º, o pai inválido que vivia às expensas do [de cujus];
6º, os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do, [de cujus[ bem como às irmãs germanas e consanguíneas solteiras;
7º, as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do [de cujus] já se achavam legalmente separadas.
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