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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 98

Artigo98

Art. 98

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 98 - A hipoteca será averbada no registro da propriedade da embarcação e no Título respectivo.
§ 1º - O pedido de inscrição será apresentado ao Tribunal Marítimo, podendo entretanto ser entregue à capitania de portos onde estiver inscrita a embarcação, e onde, depois de anotados o dia e hora da entrega, serão a petição e documentos encaminhados ao Tribunal.
§ 2º - Ouvida a Procuradoria e satisfeitas as exigências legais, o pedido de inscrição será deferido, fazendo-se as necessárias averbações no Tribunal que o mandará anotar na capitania de portos onde a embarcação estiver inscrita.]

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