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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 90

Artigo90

Art. 90

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 90 - O pedido de transferência do registro de propriedade será feito pelo novo adquirente, seu procurador ou representante legal, que instruirá o requerimento com a prova da aquisição, da quitação de ônus fiscais e o Título de propriedade do transmitente.]

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