Art. 88
- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).
Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 88 - O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos.]
Lei 5.742, de 01/12/1971, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 88 - O contrato de compra e venda de embarcação registrada ou inscrita será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contrato marítimos.]
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