- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).
Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 81 - Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada.
§ 1º - Ficam excluídas de registro de propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até 50 (cinquenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à navegação fluvial e lacustre.
§ 2º - (Revogado pela Lei 7.652/1988)
Redação anterior: [§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem prejuízos da suspensão do tráfego da embarcação, que será logo determinada.]
Redação anterior (original): [Art. 81 - Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no país ou adquirida no exterior terá trânsito livre em águas brasileiras, se a sua propriedade não estiver registrada.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinquenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 7º (acrescenta o parágrafo)).]
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