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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 78

Artigo78

Art. 78

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 78 - É vedada e expedição de mais de um Título de propriedade sobre a mesma embarcação, ainda que se trate de condomínio, quando serão indicados, no título, todos os condôminos e as respectivas quotas.
§ 1º - Quando houver condomínio, o Tribunal fornecerá a cada condômino, que a solicitar, uma via do Título com a declaração expressa: via para condômino.
§ 2º - Em caso de perda ou destruição do Título poderá ser expedida segunda via.]

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