Art. 71
- O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos.
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 71 - As votações do Tribunal serão tomadas por maioria absoluta de votos.]
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