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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 71

Artigo71

Art. 71

- O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 71 - As votações do Tribunal serão tomadas por maioria absoluta de votos.]

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