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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 68

Artigo68

Art. 68

- O julgamento do processo obedecerá às seguintes normas:

a) relatório;

b) sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes;

c) conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;

d) discussão da matéria em julgamento;

e) decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido este pelos demais juízes, a partir do mais moderno no cargo.

§ 1º - Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe for concedido pelo Tribunal.

§ 2º - Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.

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