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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão.

Parágrafo único - Se o Tribunal afirma a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras [a] ou [b] do art. 28.

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