Art. 5º
- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).
Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).Redação anterior (da Lei 3.747, de 10/04/1960): [Art. 5º - Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos.]
Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - Para a defesa dos acusados que não disponham de recursos, bem como para o exercício de outras atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois advogados de ofício.]
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