Art. 46
- No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos termos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fosse de iniciativa da Procuradoria.
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 46 - Findo o prazo do edital de notificação, o processo irá com vista à Procuradoria que, em dez (10) dias, contados daquele em que o tiver recebido, oficiará por uma das formas seguintes:
a) oferecendo representação, ou aditando a que tenha sido oferecida pela parte;
b) pedindo, em parecer motivado o arquivamento do processo;
c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa do processo a quem de direito.]
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