Art. 153
- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).
Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 153 - As férias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, são de sessenta dias anuais, concedidos no período de férias do Tribunal.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total