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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 153

Artigo153

Art. 153

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 153 - As férias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, são de sessenta dias anuais, concedidos no período de férias do Tribunal.]

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