Art. 150
Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).
- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).
Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 150 - Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício gozarão de direitos e garantias equivalentes aos dos membros do Ministério Publico.
Parágrafo único - Aos advogados de ofício, quando funcionando nos processos, caberão as mesmas regalias concedidas aos demais advogados. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 8º (acrescenta o parágrafo).).]
Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).
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