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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 147

Artigo147

Art. 147

- O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o novo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha.

Redação anterior: [Art. 147 - O Tribunal Marítimo terá o seu quadro próprio a ser proposto pelo Tribunal e submetido à aprovação do Congresso Nacional, mediante mensagem do Poder Executivo.]

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