Art. 147
- O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal.
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).Parágrafo único - Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o novo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha.
Redação anterior: [Art. 147 - O Tribunal Marítimo terá o seu quadro próprio a ser proposto pelo Tribunal e submetido à aprovação do Congresso Nacional, mediante mensagem do Poder Executivo.]
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