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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 139

Artigo139

Art. 139

- Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos;

II - terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida;

III - a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável;

IV - ter o agente:

a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as consequências;

b) cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada;

c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;

d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato.

Redação anterior: [Art. 139 - A reincidência específica importará:
I - a aplicação da pena de suspensão acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas em modo alternativo, ou a aplicação de ambas, cumulativamente.]

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