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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 137

Artigo137

Art. 137

- A reincidência específica importará na aplicação da pena de multa ou de suspensão, acrescida do dobro da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites estabelecidos no art. 121 e seus parágrafos.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 137 - Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:
a) a reincidência;
b) a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida;
c) a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;
d) o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível;
e) a desobediência à ordem legal, emanada de superior hierárquico;
f) a ausência do posto, quando em serviço;
g) o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano;
h) a instigação a cometer a infração;
i) a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa;
j) assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagens de outra infração;
k) a embriagues, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior;
l) ser a infração praticada no estrangeiro.]

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