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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 136

Artigo136

Art. 136

- Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - A reincidência será específica, se as infrações forem da mesma natureza.

§ 2º - Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.

§ 3º - O decurso de tempo a ser observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem:

I - nas hipóteses de repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambas, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal;

II - na hipótese de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga;

III - nas hipóteses de suspensão e interdição, após o ultimo dia de cumprimento da pena;

IV - em qualquer caso, a data da extinção da pena.

Redação anterior: [Art. 136 - Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho.
Parágrafo único - Todavia proceder-se-á à cobrança se houver conhecimento de que o infrator voltou ao exercício de sua atividade.]

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