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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 135

Artigo135

Art. 135

- Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:

I - a reincidência;

II - a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida;

III - a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;

IV - o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível;

V - a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico;

VI - a ausência do posto, quando em serviço;

VII - o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano;

VIII - a instigação a cometer a infração;

IX - a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa;

X - ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração;

XI - a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior;

XII - ser a infração praticada no exterior;

XIII - resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático.

Redação anterior: [Art. 135 - Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família.
Parágrafo único - Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.]

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