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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 123

Artigo123

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Capítulo)
Redação anterior: [Capítulo II - Do Cancelamento da Matrícula
Art. 123

- O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - que o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo;

II - que o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente;

III - que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga;

IV - que a falta de assistência causou a perda de vida.

Redação anterior: [Art. 123 - O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional do capitão, oficial prático e demais tripulantes, ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado:
a) que o acidente ou fato da navegação foi causada com dolo;
b) que o acidente ou fato ocorreu, achando-se o capitão, o chefe de máquinas ou oficial de quarto, em estado de embriaguez;
c) que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticada contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga;
d) que a falta de assistência causou perda de vida.]

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