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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 115

Artigo115

Art. 115

- Para cumprimento de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes requisitos:

a) o nome da autoridade que a manda cumprir;

b) a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento;

c) o nome e a qualificação do responsável;

d) a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão;

e) as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.

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