Art. 103
- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).
Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 103 - A hipoteca naval considerar-se-á extinta, cancelando-se a inscrição respectiva:
a) pela perda da embarcação;
b) pela extinção da obrigação principal;
c) pela reúncia do credor;
d) pela venda forçada da embarcação;
e) pela prescrição extintiva.
Parágrafo único - O pedido de cancelamento será feito pelo interessado, seu representante legal ou procurador.]
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