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Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Fundo será constituído:

a) pelas contribuições de que trata o art. 11; [[Lei 2.168/1954, art. 11.]]

b) por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuídos nos termos do art. 70, parágrafo único, letra [d], dos Estatutos anexos ao Decreto 21.810, de 4/09/1946;

c) por contribuicões e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;

d) por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;

e) por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;

f) pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acordos autorizados pelo art. 12. [[Lei 2.168/1954, art. 5º.]]

Parágrafo único - As contribuições a que se referem as alíneas [d], [e] e [f], serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.

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