- O Fundo será constituído:
a) pelas contribuições de que trata o art. 11; [[Lei 2.168/1954, art. 11.]]
b) por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuídos nos termos do art. 70, parágrafo único, letra [d], dos Estatutos anexos ao Decreto 21.810, de 4/09/1946;
c) por contribuicões e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;
d) por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;
e) por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;
f) pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acordos autorizados pelo art. 12. [[Lei 2.168/1954, art. 5º.]]
Parágrafo único - As contribuições a que se referem as alíneas [d], [e] e [f], serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.
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