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Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- É instituído o Fundo de Estabilidade de Seguro Agrário com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações, atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, permitir o gradual ajustamento das tarifas de prêmios, bem como de quaisquer outras iniciativas atinentes ao aperfeiçoamento, e generalização do mesmo seguro.

Parágrafo único - O Instituto de Resseguros do Brasil, pelo seu Conselho Técnico, exercerá a administração dos recursos do Fundo e estabelecerá as bases do seu emprego na forma prevista neste artigo.

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