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Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista deverão prestar à Sociedade toda colaboração que lhes for solicitada, inclusive no tocante ao pessoal que se fizer necessário ao desempenho de suas atividades.

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