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Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A Sociedade instituirá um Fundo de Estabilização além dos fundos de reserva normais, para manter o nível das tarifas de prêmios em bases razoáveis e atender aos casos de catástrofe.

§ 1º - Destinar-se-ão a esse Fundo dez por cento dos lucros da Sociedade e outros recursos que forem estipulados pelos Estatutos.

§ 2º - O capital e reserva serão aplicados da maneira a proporcionar maior rendimento, na forma que os estatutos determinarem.

§ 3º - Destinar-se-ão ao Fundo de Estabilização os dividendos que couberem às ações subscritas pelo Tesouro Nacional.

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