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Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O capital inicial da sociedade será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), divido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º - Ficam reservadas a subscrição do Tesouro Nacional 30.000 (trinta mil) ações; às entidades de economia mista, bancária, resseguradoras e às autarquias destinadas ao amparo e fomento da lavoura, 50.000 (cinquenta mil); e as sociedades de seguro e capitalização, nacionais ou estrangeiras, em funcionamento no País, 20.000 (vinte mil).

§ 2º - A subscrição das ações pelas entidades bancárias, resseguradoras, autárquicas e sociedades indicadas, far-se-á na proporção do ativo, apurado no último exercício.

§ 3º - Os Estatutos da Sociedade e o quadro discriminativo das ações, que couberem a cada uma das entidades subscritoras do capital, serão aprovados por ato do Poder Executivo.

§ 4º - As ações subscritas pelas sociedades de seguros e capitalização consideram-se como aplicação de suas reservas técnicas e desse modo serão computadas.

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