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Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 21

Artigo21

Art. 21

- É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a desenvolver progressivamente operações de seguros agropecuários, sob a denominação de Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

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