Art. 15
- (Revogado pela Lei 4.430, de 20/10/1964, art. 24).
Redação anterior: [Art. 15 - Para o começo da obrigatoriedade dos decretos a que se refere o art. 4º, serão estatuídos prazos mínimos e máximos de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, computados da data da publicação.]
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