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Lei 2.168, de 11/01/1954, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pela Lei 4.430, de 20/10/1964, art. 24).

Redação anterior: [Art. 14 - Os estudos e anteprojetos elaborados pelo Instituto de Resseguros do Brasil, relativos as condições básicas de apólices e tarifas de prêmios (Lei 2.168/1954, art. 4º), serão publicados no Diário Oficial.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação determinada neste artigo, as classes rurais e as demais classes interessadas enviarão ao Instituto de Resseguros do Brasil, por intermédio das respectivas associações profissionais ou sindicais, legalmente reconhecidas, suas sugestões e representações sobre a matéria.]

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