Art. 12
- É o Governo Federal autorizado a celebrar, com os Estados e Municípios, acordos para a execução desta lei.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo poderão ser instituídos, junto aos departamentos administrativos da União e ao Instituto de Resseguros do Brasil, órgãos consultivos ou de assistência técnica de que participem os Estados e Municípios.
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