Art. 10
- O Fundo será aplicado para reembolsar as retrocessionárias do Instituto de Resseguro do Brasil, no País, com a quantia correspondente aos prejuízos excedentes do máximo admissível tecnicamente para as operações de retrocessão dos seguros agrários.
Parágrafo único - Para cada modalidade de seguro agrário o plano de operações do Instituto de Resseguros do Brasil, estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, fixará o máximo de prejuízo admissível, para fins de aplicação deste artigo. [[Lei 2.168/1954, art. 5º.]]
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