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Lei 2.165, de 05/01/1954, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os diplomas e certificados da habilitação expedidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica serão reconhecidos como oficialmente válidos, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Os diplomas conferidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica, serão registrados no Ministério da Aeronáutica.

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