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Lei 1.944, de 14/08/1953, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, do Instituto Nacional do Sal e de todos os meios de divulgação de que dispõe, fará, nas zonas bocígenas do país ampla propaganda dos benefícios do uso do sal iodetado na aprofilaxia e combate do bócio endêmico.

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