Art. 5º
- O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, providenciará para que o Instituto Nacional do Sal organize nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte, dentro de seis meses da data da publicação desta Lei, uma instalação especializada para iodetação do sal refinado ou moído, destinado às áreas bocígenas do país, a ser distribuído pelos comerciantes de sal.
Parágrafo único - É permitido à qualquer salineiro ou distribuidor de sal instalar usina própria para a iodetação do sal, devendo o Instituto Nacional do Sal, em colaboração com os órgãos, a que se refere o art. 3º desta Lei, prestar-lhes assistência técnica.
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