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Lei 1.890, de 13/06/1953, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Da sentença caberá o recurso de agravo de petição, interposto dentro de dez dias, em petição devidamente motivada.

Parágrafo único - Admitido o agravo, o cartório abrirá imediatamente vista ao agravado durante dez dias para contraminutar.

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