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Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os atos do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, concedendo o registro previsto nas letras c e d do artigo 1º, somente terão vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

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