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Lei 1.533, de 31/12/1951, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo [habeas corpus]. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

TJMG Mandado de segurança. Julgamento nas férias forenses. Possibilidade. Lei 1.533/51, art. 17. Mais detalhes

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