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Lei 1.521, de 26/12/1951, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 6.649, de 16/05/79).

Redação anterior: [Art. 9º - Constitui contravenção penal relativa à economia popular:
I - receber, ou tentar receber, por motivo de locação, sublocação ou cessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos por lei;
II - recusar fornecer recibo de aluguel;
III) cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei 1.300, de 28/12/50;
IV - deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do art. 15 da Lei 1.300, de 28/12/50, dentro em sessenta dias, após a entrega do prédio de usá-lo para o fim declarado;
V - não iniciar o proprietário, no caso do item VIII do art. 15 da Lei 1.300, de 28/12/50, a edificação ou reforma do prédio dentro em sessenta dias, contados da entrega do imóvel;
VI - ter o prédio vazio por mais de trinta dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel;
VII - vender o locador ao locatário os móveis e alfaias que guarneçam o prédio, por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente.
VIII - obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo, o uso regular do prédio urbano, locado ou sublocado, ou o fornecimento ao inquilino, periódica ou permanentemente, de água, luz ou gás.
Pena: prisão simples de cinco dias a seis meses e multa de mil a vinte mil cruzeiros.]

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