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Lei 1.521, de 26/12/1951, art. 12

Artigo12

Art. 12

- São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei.

STF Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do RE [jurnum=72.988/STF exi=1]72.988/RJ[/jurnum], em 9/12/1971, é da competência do juiz singular o julgamento dos crimes contra a economia popular, eis que o júri a que se referem a Lei 1.521/1951, art. 12, e seguintes, desapareceu com o advento do Decreto-lei 2/1966. Recurso extraordinário provido. Súmula 498/STF. Mais detalhes

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STF Crime contra a economia popular. Competência para o seu julgamento. É do juiz singular, estadual. II. O júri a que se refere a Lei 1.521/1951, art. 12, e segs. desapareceu com o advento do Decreto-lei 2/1966. III. A inconstitucionalidade declarada pelo STF, no julgamento do RHC [jurnum=45007/STF exi=1]45007/SP[/jurnum], cingiu-se ao Decreto-lei 2/1966, art. 3º, e foi parcial, limitada a sanção nela introduzida. IV. Não tem o julgado em questão o alcance de suspender a referida norma, de competência privativa do senado (CF/67, art. 42, VII). Recurso provido. Súmula 498/STF. Mais detalhes

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