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Lei 1.411, de 13/08/1951, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo único - Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

STJ Administrativo e processual civil. Exercício profissional. Economista. Conselho de fiscalização registro. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Suposta violação dos Lei 1.411/1951, art. 14; 1º da Lei 6.839/1980; 1º da Lei 6.835/1976; e 1º da Lei 7.940/1989. Inexistência de comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC, art. 535, de 1973 fundamento genérico. Súmula 284/STF. CTN, art. 174, IV. Lei 1.411/1951, art. 3º e Lei 1.411/1951, art. 14. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Conselho regional de enfermagem. Anuidades. Período anterior à vigência da Lei 12.514/2011. Fato gerador. Exercício profissional. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Conselho de economia. Distribuidora de valores mobiliários. Lei 1.411, de 13/08/51, art. 14. Lei 6.839, de 30/10/80. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Conselho de economia. Distribuidora de valores mobiliários. Lei 1.411, de 13/08/51, art. 14. Lei 6.839, de 30/10/80. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Banco de investimento. Conselho Regional de Economia. Registro. Inexigibilidade. Mais detalhes

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