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Lei 1.283, de 18/12/1950, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.889, de 23/11/89.

Redação anterior: [Art. 7º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja previamente registrado, na forma da regulamentação e demais atos complementares, que venham a ser baixados pelos Poderes Executivos da União, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal:
a) no órgão competente do Ministério da Agricultura, se a produção for objeto de comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte;
b) nos órgãos competentes das Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comércio municipal ou intermunicipal.]

Parágrafo único - Às casas atacadistas, que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea [c] do art. 4º desta lei.

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