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Lei 1.234, de 14/11/1950, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Não serão abrangidos por esta Lei:

a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Plano de carreiras da área de ciência e tecnologia. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Incidência do CPC/2015, art. 489. Reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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