Carregando…

Lei 1.207, de 25/10/1950, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacifica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do art. 141 da Constituição Federal, ou quando a convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.

§ 1º - No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.

§ 1º com redação dada pela Lei 6.071, de 03/07/74.

Redação anterior: [§ 1º - No caso de convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião, ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sua decisão, da qual, dentro de três dias, cabe agravo, sem efeito suspensivo.]

§ 2º - Se a autoridade não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1º, poderá o promotor da reunião impetrar mandado de segurança.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já